Ações trabalhistas sobre denúncias de assédio sexual triplicaram

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09 de março 2023

Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil  Cansados de sofrer em silêncio cada vez mais trabalhadores e trabalhadoras brasileiros têm buscado reparação na Justiça do Trabalho por causa do assédio sexual. O resultado é o aumento no número de ações trabalhistas, que cujos pedidos iniciais citam o termo “assédio sexual”. Em quatro anos, este número triplicou atingindo 48 mil casos. De 2018 a 2022, o aumento foi de 208%. Somente no ano passado deram entrada na Justiça 6.440 novos processos contra empregadores. O estado de São Paulo lidera o registo de casos, com 7.967 ações, seguido pelo Rio Grande do Sul (2.114); Rio de Janeiro (1.946); Paraná (1.926) e Minas Gerais (1.573). Esses números podem ser ainda maiores pois as queixas de assédio sexual podem não estar incluídas na petição inicial que o trabalhador apresenta, por meio de seu advogado, os motivos pelos quais processa determinada empresa. O levantamento, que faz uma espécie de varredura nos diários oficiais da Justiça sobre as ações de assédio sexual, foi feito pela consultoria de jurimetria Data Lawyer, a pedido da Folha. O levantamento não especifica se as ações foram impetradas por pessoas de gênero masculino, feminino ou de LGBTQI+. O número considera somente processos públicos, sou seja, todos aqueles que tramitam ou tramitaram sob segredo de justiça. O procedimento, comum em ações que tratam de assédio sexual, não entrou nessa conta. Por isso, segundo a consultoria, o total de processos trabalhistas que inclui queixas de assédio sexual, portanto, pode ser ainda maior. Essas ações que incluem ainda verbas trabalhistas, como pagamento de horas extras, podem chegar a R$ 6, 25 bilhões, apesar de que a legislação trabalhista não trata especificamente de assédio sexual, não existe uma punição específica ou um conjunto de condutas que possam ser classificadas como tal. O que diz a legislação A legislação trabalhista não trata especificamente de assédio sexual, por isso, não existe uma punição específica ou um conjunto de condutas que possam ser classificadas como tal. Já o crime de assédio sexual é previsto no artigo 216 do Código Penal, que prevê penas de um a dois anos de detenção. O texto da lei também define a questão do assédio como a tentativa de obter vantagem ou favorecimento sexual perpetrada por um superior hierárquico. O artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por exemplo, traz a lista de situações em que um trabalhador pode considerar a rescisão do contrato de trabalho e pleitear indenização. Lá estão questões como ofensas à aparência física e lesões à honra. Ouvida pela Folha, a advogada Tainã Góis, da Rede Feminina de Juristas, disse que embora o combate ao assédio sexual seja uma das pautas mais antigas das trabalhadoras, ele nunca foi contemplado na legislação trabalhista e nem na Constituição. "Não entrou em 1988 [ano da promulgação da Constituição], nem na reforma trabalhista recente, nem nas anteriores. Nunca houve nada especificado sobre o assédio sexual no trabalho." Tainã Góis destaca ainda que as empresas são diretamente responsáveis pelos casos de assédio e que a vigilância em relação a esses comportamentos deve se estender a todas as dinâmicas entre colegas e superiores, como festas, happy hour e mesmo no transporte. Por Redação CUT Nacional, com edição de Rosely Rocha