ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LONDRINA E REGIÃO
TÍTULO I
DO SINDICATO E DOS ASSOCIADOS
Capítulo I
DO SINDICATO
Seção I
Da Constituição
Art. 1º – O SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LONDRINA E REGIÃO, também designado pela sigla SEEB-LDNA, fundado em 16/05/1957, inscrito no CNPJ de número 78.623.253/0001-09, com sede em Londrina, na Avenida Rio de Janeiro, 854, Estado do Paraná, é constituído para fins de defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria representada, ou individuais dos associados, inclusive em questões judiciais ou administrativas, na base territorial composta pelos Municípios de Londrina, Alvorada do Sul, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Lupionópolis, Mirasselva, Nossa Senhora das Graças, Prado Ferreira, Porecatu, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Rolândia, Nova Santa Bárbara, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana e Uraí, todos do Estado do Paraná.
Parágrafo primeiro. A representação da categoria profissional abrange os trabalhadores e empregados em bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimentos, bancos múltiplos e caixas econômicas, bem como os trabalhadores e empregados em empresas pertencentes ou contratadas por estabelecimentos do grupo econômico especificado, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para a consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.
Parágrafo segundo. A representação do Sindicato, bem como sua base territorial, poderá ser ampliada, dispensada prévia autorização da Assembleia Geral, competindo ao Plenário do Sistema Diretivo deliberar sobre a matéria.
Art. 2º – Ao Sindicato compete precipuamente:
a) lutar por melhoria das condições de vida e de trabalho da categoria; b) promover a integração e organização da categoria, bem como o seu desenvolvimento intelectual e cultural;
c) pugnar pela liberdade e autonomia da organização sindical; d) defender as instituições democráticas;
e) combater a desigualdade social.
Seção II
Das prerrogativas e deveres
Art. 3º – Ao Sindicato cabe:
a) representar, perante as autoridades administrativas ou judiciais, os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria representada, especialmente dos seus associados;
b) celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, mediante prévia autorização da Assembleia Geral;
c) instar pela ampliação dos direitos dos seus representados;
d) suscitar dissídios individuais ou coletivos;
e) atuar como substituto processual dos integrantes da categoria, dispensada prévia autorização da Assembleia Geral;
f) promover o desenvolvimento do quadro social;
g) manter funcionando, regularmente, pelo menos um veículo oficial de informação; h) propiciar a organização da categoria, especialmente por local de trabalho e por empresa;
i) realizar eleições de representantes da categoria ou de parcela da mesma; j) instalar delegacias ou seções regionais na base territorial respectiva, de acordo com a sua necessidade;
k) filiar-se a entidades de interesse da classe trabalhadora, desde que aprovado em Assembleia Geral;
l) instar aos órgãos públicos para que façam cumprir os dispositivos legais favoráveis aos trabalhadores;
m) colaborar em estudos para solução dos problemas da categoria profissional; n) colaborar com os demais organismos engajados na luta em defesa dos direitos e garantias fundamentais do homem.
o) impor contribuições a todos os integrantes da categoria, mediante deliberação da Assembleia Geral;
p) integrar, mediante autorização da Assembleia Geral, consórcios intersindicais, visando realizar os interesses comuns dos trabalhadores representados; q) prover os serviços necessários para assegurar a consecução dos seus objetivos; r) aplicar as penalidades decididas pelos órgãos deliberativos;
s) ajuizar ações que visem à proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dispensada prévia autorização da Assembleia Geral; t) demandar em defesa dos interesses e direitos protegidos pela Lei nº. 8.069, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispensada prévia autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo único. No caso do SEEB-LDNA filiar-se a entidade sindical do mesmo ramo profissional e/ou a Central Sindical de trabalhadores, deverá promover todo o apoio possível para realização dos objetivos estatutários da entidade a que se filiou.
Art. 4º – São condições de funcionamento do Sindicato:
a) observância das disposições estatutárias;
b) não acumulação de cargo eletivo com emprego no Sindicato; c) gratuidade no exercício de cargo eletivo;
d) não vinculação a partidos políticos.
Parágrafo único. Durante o exercício de cargo eletivo no Sindicato, caso o eleito tenha que se afastar do seu trabalho sem que o empregador arque com a sua remuneração, a Assembleia Geral poderá arbitrar-lhe uma compensação, esta nunca superior à importância paga pela empresa.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º – É considerado associado ou associada qualquer integrante da categoria representada que, durante o exercício da atividade profissional na base territorial do SEEB-LDNA, optar por manter-se filiado ao Sindicato.
Parágrafo único. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos do Sindicato.
Art. 6º – São direitos do associado:
a) votar e ser votado em eleições realizadas pelo Sindicato, respeitados os procedimentos regulamentares de cada pleito;
b) exigir o cumprimento das disposições estatutárias;
c) participar com direito de voz e voto das assembleias gerais; d) excepcionalmente, convocar Assembléia Geral;
e) ter assegurado plenamente a prerrogativa de defesa nos órgãos deliberativos; f) gozar dos benefícios e serviços proporcionados pelo Sindicato; g) utilizar as dependências da entidade;
Parágrafo único. Para exercer os seus direitos, o associado deverá cumprir as normas estatutárias e regimentais aplicáveis a cada caso.
Art. 7º – Na hipótese do associado ter que se afastar do trabalho por motivo de doença ou para prestação do serviço militar obrigatório, ficam mantidos os seus direitos sindicais, não podendo, no caso do militar, exercer cargo nos órgãos do Sistema Diretivo.
Art. 8º – O associado aposentado, na hipótese de ter o seu contrato de trabalho rescindido, não perde seus direitos sindicais, desde que esteja domiciliado na base territorial da entidade e subscreva, em impresso próprio fornecido pelo Sindicato, termo de opção por manter-se filiado ao SEEB-LDNA.
Parágrafo único. Para que possa manter seus direitos sindicais ativos após a aposentadoria, o associado ou a associada que vier a ter seu contrato de trabalho rescindido, terá que manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria Geral do Sindicato, devendo, sempre que notificado por meio de correspondência eletrônica ou por carta, responder às solicitações de comprovação de domicílio.
Art. 9º – Caso o associado seja dispensado do seu trabalho, enquanto permanecer desempregado, não perde os seus direitos sindicais, não podendo, entretanto, salvo no prazo relativo ao aviso prévio, exercer os direitos de votar nos órgãos deliberativos, bem como o de convocar a Assembleia Geral.
Art. 10º – O associado adido ou transferido para trabalhar fora da base territorial da entidade, na hipótese de continuar recolhendo a mensalidade sindical junto ao SEEB-LDNA, não perderá seus direitos sindicais, não podendo, entretanto, durante todo o tempo que permanecer fora votar ou ser votado em eleições realizadas pelo Sindicato.
Art. 11º – São deveres do associado:
a) cumprir as disposições estatutárias;
b) acatar as decisões definitivas dos órgãos deliberativos;
c) contribuir para realização dos objetivos estatutários;
d) satisfazer pontualmente os seus débitos junto ao Sindicato;
e) zelar pela imagem pública do Sindicato, bem como pelo seu patrimônio e serviços;
f) cumprir os regimentos constituídos por força do estatuto.
Art. 12º – O associado que não cumprir os deveres constantes do artigo sétimo do estatuto fica sujeito às penalidades de exclusão do quadro associativo ou de suspensão dos seus direitos sindicais, com exceção aos direitos de defesa e de exigir o cumprimento das normas estatutárias.
Parágrafo primeiro. O direito de defesa será amplamente garantido pelo órgão julgador, devendo o associado, para exercê-lo, respeitar as normas estatutárias e regimentais aplicáveis.
Parágrafo segundo. A aplicação da penalidade de exclusão do quadro social ou a de suspensão dos direitos previstos nas alíneas “a“, “c” e “d” do artigo sexto do estatuto é de competência exclusiva da Assembleia Geral, a ser convocada especialmente para esse fim, e somente surtirá efeitos após a notificação do associado.
Parágrafo terceiro. Quanto à aplicação da penalidade de suspensão dos direitos previstos no artigo sexto do estatuto, em suas alíneas” f” e “g”, é de competência da Diretoria Executiva e não será superior a cento e oitenta dias, contados da notificação do associado.
Art. 13º – A Assembleia Geral, quando reunida para decidir sobre penalidade, poderá suspender os trabalhos, constituindo comissão de ética para que, no prazo de até noventa dias, analise o processo e apresente proposta fundamentada de deliberação final para o caso.
Parágrafo primeiro. A Comissão de Ética, quando constituída, será composta por, pelo menos, três e no máximo cinco associados, sendo um indicado pela Diretoria Executiva e os outros eleitos na Assembleia Geral, não podendo ser nomeado e/ou eleito pessoa da família e parente do infrator.
Parágrafo segundo. Só poderão votar na seção complementar da Assembleia os associados que se encontravam presentes na seção inicial.
TÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO
Capítulo I
DA ESTRUTURAÇÃO
Seção I
Do Sistema Diretivo
Art. 14º – O Sistema Diretivo é constituído dos seguintes órgãos: a) Diretoria Executiva;
b) Diretoria Adjunta;
c) Conselho Fiscal.
Seção II
Das disposições comuns
Art. 15º – O título de diretor ou diretora será utilizado para todos os membros do Sistema Diretivo.
Art. 16º – A conduta do diretor e da diretora no exercício do mandato é regulamentada pelo Regimento de Postura e Gestão, elaborado em consonância com o estatuto e aprovado pelo Plenário do Sistema Diretivo, até trinta dias contados da data da posse dos eleitos.
Parágrafo único. Qualquer membro do Sistema Diretivo que cometer infração ao regimento fica sujeito às penalidades nele previstas, bem como àquelas constantes do estatuto.
Art. 17º – O diretor ou a diretora quando sujeito a penalidade que implique em perda do mandato sindical, poderá, por decisão do Plenário do Sistema Diretivo, ter o exercício do mandato suspenso até deliberação final da Assembleia Geral específica, a ser convocada e realizada no prazo de até quinze dias contados da data da comunicação da suspensão.
Art. 18º – O pedido de liberação do trabalho de associado junto à empresa respectiva, para exercício de mandato sindical, somente será efetuado com aprovação prévia do Plenário do Sistema Diretivo.
Parágrafo único. O associado liberado nos termos deste artigo somente poderá retornar ao trabalho na empresa por deliberação do Plenário do Sistema Diretivo.
Art. 19º – A posse do eleito torna-se efetiva depois de prestado, por escrito, o compromisso de cumprir integralmente o mandato, com a observância rigorosa das normas estatutárias e regimentais.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO
Seção I
Diretoria Executiva
Art. 20º – A administração e a representação do Sindicato são exercidas por uma diretoria composta de nove membros, distribuídos nas seguintes pastas: a) Presidência;
b) Secretaria-Geral;
c) Secretaria de Finanças;
d) Secretaria de Administração;
e) Secretaria de Formação;
f) Secretaria de Imprensa;
g) Secretaria Jurídica;
h) Secretaria de Saúde;
i) Secretaria de Organização.
Seção II
Da competência e atribuições da Diretoria Executiva
Art. 21º – Compete à Diretoria Executiva, entre outros:
a) representar o Sindicato, podendo nomear mandatários;
b) garantir o cumprimento do estatuto;
c) acatar as deliberações tomadas de acordo com o estatuto;
d) gerir o patrimônio da entidade;
e) compor, analisar e divulgar, trimestralmente, o balancete financeiro do Sindicato; f) convocar os órgãos deliberativos do Sindicato, inclusive para o processo eleitoral; g) compor e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano orçamentário e o balanço financeiro e patrimonial anuais;
h) assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às suas pastas, podendo, inclusive, criar departamentos específicos para auxiliar na execução das suas prerrogativas estatutárias;
i) aplicar os regimentos constituídos por força do estatuto;
j) garantir a edição e difusão de, pelo menos, um veículo oficial de informação; k) nomear substitutos interinos dos membros das secretarias;
l) submeter qualquer ato infringente ao estatuto à apreciação do órgão deliberativo competente;
m) assegurar o recebimento dos créditos do Sindicato;
n) garantir direito de sindicalização a qualquer integrante das categorias representadas, indistintamente, respeitadas as normas do estatuto; o) manter a categoria informada quanto às atividades e aos serviços do Sindicato, bem como sobre assuntos de interesse dos trabalhadores.
Parágrafo primeiro. A representação do Sindicato é exercida pela maioria dos membros da Diretoria Executiva ou pela Presidência da entidade.
Parágrafo segundo. Nas audiências judiciais em que o Sindicato for parte a representação do Sindicato será feita pela Presidência ou pela Secretaria Jurídica.
Parágrafo terceiro. A Diretoria Executiva poderá nomear membros da Diretoria Adjunta para o desempenho das funções administrativas atribuídas as pastas, desde que haja concordância da pessoa escolhida.
Seção III
Da competência e atribuições dos membros da Diretoria Executiva
Art. 22º – À Presidência compete:
a) representar o Sindicato;
b) convocar os órgãos deliberativos do Sindicato;
c) coordenar as Diretorias Executiva e Adjunta;
d) zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas de acordo com o estatuto; e) assinar documentos inerentes a função, inclusive cheques e demais operações financeiras, contratos e convênios bancários e seguros.
Art. 23º – À Secretaria-Geral compete:
a) substituir interinamente a Presidência;
b) organizar e controlar a execução da agenda geral do Sindicato; c) executar os serviços de notificações, correspondências e cadastros de associados, bem como o registro de atas, súmulas e outros documentos; d) processar e distribuir as informações pertinentes ao Sindicato; e) promover a elaboração dos regimentos de postura e gestão; f) propiciar o livre acesso ao direito de sindicalização;
g) assinar documentos inerentes à função, inclusive cheques e demais operações financeiras nas ausências legais da Presidência.
Art. 24º – À Secretaria de Finanças compete:
a) gerir as finanças do Sindicato;
b) assegurar o recebimento dos créditos do Sindicato;
c) compor o plano orçamentário e o balanço financeiro e patrimonial anuais; d) promover a aplicação do plano orçamentário anual;
e) apresentar à Diretoria Executiva, trimestralmente, o balancete financeiro do Sindicato e relatório analisando a aplicação do plano orçamentário anual; f) assinar documentos inerentes à função, inclusive cheques e demais operações financeiras, contratos e convênios bancários e seguros em conjunto com a Presidência.
Art. 25º – À Secretaria de Administração compete:
a) gerir os bens patrimoniais do Sindicato;
b) gerenciar o quadro de funcionários da entidade;
c) propiciar a infraestrutura na organização de atividades e eventos; d) providenciar a contratação de convênios;
e) assinar documentos inerentes à função, inclusive cheques e demais operações financeiras nas ausências legais da Secretaria de Finanças.
Art. 26º – À Secretaria de Formação compete:
a) promover a capacitação de lideranças sindicais;
b) fomentar a cultura;
c) preservar a história da organização sindical;
d) assinar documentos inerentes à função.
Art. 27º – À Secretaria de Imprensa compete:
a) promover a imagem do Sindicato;
b) providenciar a edição e veiculação da mídia sindical;
c) assinar documentos inerentes à função.
Art. 28º – À Secretaria Jurídica compete:
a) representar o Sindicato nas audiências judiciais;
b) providenciar a defesa jurídica dos direitos e interesses das categorias representadas;
c) assinar documentos inerentes à função.
Art. 29º – À secretaria de Saúde compete:
a) providenciar medidas administrativas e/ou jurídicas pela promoção da saúde no meio ambiente;
b) acompanhar a instalação e funcionamento das C.I.P.A.s;
c) acompanhar os casos de transtorno físico e/ou mental causados pelo trabalho, orientando a pessoa afetada;
d) assinar documentos inerentes à função.
Art. 30º – À Secretaria de Organização compete:
a) zelar para que o Sindicato atue em consonância com as entidades sindicais às quais esteja filiado;
b) promover as políticas sociais do Sindicato;
c) responder pelas relações intersindicais;
d) organizar os gêneros humanos, promovendo a igualdade de oportunidades; e) assinar documentos inerentes à função.
Seção IV
Da Diretoria Adjunta
Art. 31º – A Diretoria Adjunta é um órgão composto de, pelo menos, doze membros ou de tantos quantos forem eleitos na proporção de um para cinquenta associados, não podendo ultrapassar o limite máximo de oitenta e um integrantes.
Parágrafo único. Compete aos membros da Diretoria Adjunta: I) responder solidariamente com a Diretoria Executiva, junto às suas respectivas seções regionais ou nos seus locais de trabalho, pela execução das ações sindicais definidas pelos órgãos deliberativos;
II) desde que nomeados, desempenhar atribuições administrativas inerentes às secretarias e, eventualmente, quando designados pela Diretoria Executiva, substituir o titular da pasta;
III) participar, quando convocados, das reuniões da Diretoria Executiva.
Capítulo III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32º – A fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato é exercida por um Conselho Fiscal composto de três membros.
Art. 33º – O Conselho Fiscal, após realizar a fiscalização do plano orçamentário e dos balanços financeiro e patrimonial, deverá emitir pareceres específicos a respeito.
Art. 34º – As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pela maioria de seus membros ou pelo presidente do Sindicato ou pela maioria dos componentes da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Salvo se permitido pelo órgão fiscalizador, de suas reuniões participarão apenas os respectivos membros.
TÍTULO III
DO ABANDONO DE CARGO, DO IMPEDIMENTO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO
Capítulo I
DO ABANDONO DE CARGO
Art. 35º – Ocorrerá abandono de cargo quando seu ocupante deixar de exercer as funções respectivas por trinta dias consecutivos e, no mesmo período, ausentar-se injustificadamente de, pelo menos, três reuniões, nas quais, por força do estatuto e/ou do regimento de postura e gestão, deveria ter comparecido.
Art. 36º – Decorrido o trintídio, a Diretoria Executiva notificará o diretor de que deverá retomar integralmente suas funções ou justificar seu afastamento no prazo de setenta e duas horas, sob pena de, expirado o prazo, facultar ao Plenário do Sistema Diretivo a declaração de abandono de cargo.
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Parágrafo único. A declaração prevista neste artigo somente gerará efeitos a partir de sua publicação no jornal oficial da entidade e em outro jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato.
Capítulo II
DO IMPEDIMENTO
Art. 37º – Haverá o impedimento do diretor, sendo vedado o desempenho de suas atribuições na entidade, na hipótese de acumular o mandato sindical com cargo ou função que implique em real necessidade de licença ou afastamento.
Art. 38º – A declaração de impedimento poderá ser feita pelo Plenário do Sistema Diretivo ou pelo próprio diretor impedido, sendo que, neste caso, deverá ser protocolada junto à Secretaria-Geral.
Parágrafo primeiro. Quando a declaração for realizada pelo Plenário do Sistema Diretivo, serão observados os seguintes procedimentos:
a) o diretor impedido deverá ser notificado por escrito;
b) a declaração de impedimento deverá ser afixada nos murais do Sindicato e publicada em, pelo menos, uma edição do jornal oficial da entidade.
Parágrafo segundo. O diretor, no prazo de oito dias contados da notificação, poderá interpor recurso da decisão que declarou o seu impedimento, que deverá ser protocolado junto à Secretaria-Geral.
Parágrafo terceiro. Na hipótese de interposição de recurso, a decisão final caberá à Assembleia Geral, que deverá ser convocada especialmente para esse fim, no prazo de oito dias, contados do protocolo do recurso.
Capítulo III
DA PERDA DE MANDATO
Art. 39º – O diretor perderá automaticamente o mandato no caso de: a) renúncia de cargo;
b) abandono de cargo;
c) exclusão do quadro social;
d) transferência consentida para localidade fora da base territorial da entidade; e) atuação para desmembramento do Sindicato, confirmada pela Assembleia Geral, sem prévia autorização deste órgão deliberativo.
TÍTULO IV
DA VACÂNCIA DE CARGO E DO REMANEJAMENTO DE MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO
Capítulo I
DA VACÂNCIA DE CARGO
Art. 40º – Considera-se vago o cargo se o seu ocupante perder o mandato.
Capítulo II
DO REMANEJAMENTO
Art. 41º – O diretor poderá ser remanejado de cargo, por deliberação do Plenário do Sistema Diretivo, em reunião especialmente convocada.
Parágrafo único. Somente deverá ser apreciada proposta de remanejamento quando subscrita pela maioria dos membros da Diretoria Executiva ou por no mínimo 1/3 (um terço) dos componentes do Sistema Diretivo.
Art. 42º – Deliberado o remanejamento, uma cópia da ata da reunião deverá ser arquivada junto aos autos do processo eleitoral.
TÍTULO V
DO SISTEMA DELIBERATIVO DO SINDICATO
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 43º – São órgãos do Sistema Deliberativo:
a) a reunião da Diretoria Executiva;
b) o Plenário do Sistema Diretivo;
c) a Assembleia Geral.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 44º – Os órgãos deliberativos terão que ser convocados por edital, que deverá conter:
a) nome do Sindicato em destaque;
b) ordem do dia;
c) data, horário e local dos trabalhos.
Parágrafo primeiro. O conteúdo do edital deverá ser divulgado de forma que facilite ao titular do direito de participação o prévio conhecimento de seus termos.
Parágrafo segundo. As decisões dos órgãos deliberativos sempre serão tomadas por no mínimo metade mais um dos presentes, ressalvados os casos especialmente previstos no estatuto.
Capítulo III
DA REUNIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 45º – A Diretoria Executiva deverá se reunir, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que a maioria de seus membros ou o presidente convocar.
Art. 46º – A convocação da reunião da Diretoria Executiva deverá ser feita com antecedência de no mínimo vinte e quatro horas da sua realização.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias, quando realizadas nos locais, dias e horários de costume, independerão de convocação.
Art. 47º – Qualquer decisão da Diretoria Executiva somente será válida se participarem da reunião pelo menos metade mais um dos seus membros.
Parágrafo único. Os trâmites e decisões da reunião serão resumidos em súmula, da qual deverão constar as assinaturas dos participantes.
Capítulo IV
DO PLENÁRIO DO SISTEMA DIRETIVO
Art. 48º – O Plenário do Sistema Diretivo deverá se reunir em seção ordinária a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado:
a) pelo presidente da entidade; ou
b) pela maioria dos componentes da Diretoria Executiva; ou
c) por no mínimo um terço dos membros do Sistema Diretivo.
Parágrafo único. Participam do referido Plenário todos os membros do Sistema Diretivo.
Art. 49º – A convocação do Plenário deverá ser feita com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas da sua realização.
Art. 50º – Qualquer decisão do Plenário do Sistema Diretivo somente será válida se participarem da reunião pelo menos metade mais um dos seus membros. Não obtido este quórum em primeira convocação, poderá deliberar em segunda convocação com os presentes.
Parágrafo único. Os trâmites e decisões do Plenário serão resumidos em ata e as assinaturas dos participantes constarão de relação nominal, na qual o edital deverá estar transcrito no cabeçalho.
Art. 51º – Compete ao Plenário do Sistema Diretivo deliberar sobre: a) as diretrizes gerais da gestão política e financeira do Sindicato; b) a aplicação de penalidades a diretores da entidade;
c) outros assuntos, desde que encaminhados pela Diretoria Executiva.
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Capítulo V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 52º – A Assembleia Geral é soberana em suas decisões, nos termos do estatuto, e deverá se reunir sempre que convocada:
a) pelo presidente do Sindicato; ou
b) pela maioria dos membros da Diretoria Executiva; ou
c) pelo Conselho Fiscal; ou
d) por no mínimo um terço dos componentes do Sistema Diretivo; ou e) por no mínimo dois por cento dos associados quites com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo primeiro. Excetuadas as Assembleias eleitorais e as de apreciação do plano orçamentário e do balanço financeiro e patrimonial, as demais são extraordinárias.
Parágrafo segundo. A Assembleia Geral somente poderá ser convocada pelo Conselho Fiscal para tratar de assuntos relacionados à fiscalização financeira ou patrimonial do Sindicato.
Parágrafo terceiro. Serão tomadas por escrutínio secreto, as decisões concernentes aos seguintes assuntos:
I) eleição de associado para cargo sindical;
II) destinação de recursos financeiros e alienação de bens imóveis; III) aplicação de penalidades;
IV) apreciação de recurso relativo a impedimento de membro do Sistema Diretivo; V) dissolução da entidade.
Art. 53º – A Assembleia Geral, quando reunida para deliberar sobre greve, dissídios coletivos e celebração de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, dela poderá participar qualquer um dos representados diretamente interessado no assunto, desde que integre a base territorial do Sindicato, dispensado, neste caso, a condição de ser associado.
Art. 54º – A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com antecedência de no mínimo setenta e duas horas da sua realização, por edital, que deverá ser publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e reproduzido em, pelo menos, uma edição do jornal oficial da entidade.
Parágrafo único. A publicação do edital deverá ser precedida de protocolo de uma via do mesmo junto à Secretaria-Geral, devendo este documento estar subscrito pelos autores da convocação.
Art. 55º – Ressalvados os casos especialmente previstos no estatuto, qualquer decisão da Assembleia Geral somente será válida se participarem pelo menos metade mais um dos associados quites com suas obrigações estatutárias. Não
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obtido este quórum em primeira convocação, poderá deliberar em segunda convocação com os presentes.
Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral poderá deliberar a votação de propostas através de mesas coletoras fixas e itinerantes.
Parágrafo segundo. Os trâmites e decisões da Assembleia Geral serão resumidos em ata e as assinaturas dos participantes constarão de relação nominal, na qual o edital deverá estar transcrito no cabeçalho.
TÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Capítulo I
DO ORÇAMENTO
Art. 56º – O plano orçamentário anual definirá a aplicação dos recursos do Sindicato e, após a sua aprovação no plenário do Sistema Diretivo, deverá ser publicado, resumidamente, no prazo de trinta dias, contados da realização da referida assembleia, no jornal oficial da entidade.
Art. 57º – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, observados os mesmos trâmites previstos para a aprovação do plano orçamentário, poderão ser ajustadas ao fluxo de despesas, mediante a abertura de créditos adicionais, cujos atos concessivos serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Os créditos adicionais classificam-se em:
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no plano orçamentário anual;
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.
Capítulo II
DO PATRIMÔNIO
Art. 58º – O patrimônio do Sindicato constitui-se:
a) das contribuições da categoria;
b) das mensalidades sociais;
c) dos bens e valores adquiridos, bem como das rendas produzidas pelos mesmos; d) dos direitos decorrentes da celebração de contratos;
e) das doações e dos legados;
f) das multas e outras rendas eventuais.
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Art. 59º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Art. 60º – Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução poderá ficar a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.
Parágrafo único. A alienação de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art. 61º – O associado ou empregado da entidade que produzir dano patrimonial à mesma, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Capítulo III
DA DISSOLUÇÃO DO SINDICATO
Art. 62º – A dissolução do Sindicato, e consequente destinação do seu patrimônio, somente poderão ser decididas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, desde que participem pelo menos três quartos dos associados quites com suas obrigações estatutárias.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Capítulo I
DA CONVOCAÇÃO E DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO
Art. 63º – Os membros do Sistema Diretivo serão eleitos quadrienalmente em processo eleitoral único.
Art. 64º – A convocação das eleições deverá ser feita pelo Sindicato com antecedência máxima de noventa dias e mínima de sessenta dias em relação ao término dos mandatos vigentes.
Art. 65º – O edital de convocação das eleições deverá conter:
a) data e horário da primeira e da segunda votação;
b) local de funcionamento de cada mesa coletora de votos, inclusive o roteiro das itinerantes;
c) prazo para requerer o registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria-Geral.
Parágrafo primeiro. A segunda votação será prevista para ocorrer no prazo de até quinze dias, contados do término da primeira.
Parágrafo segundo. Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato em lugar visível e de livre acesso ao público.
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Art. 66º – Aviso resumido do edital de convocação das eleições deverá ser publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e, antes do vencimento do prazo para requerer o registro de chapas, reproduzido em, pelo menos, uma edição do jornal oficial da entidade.
Parágrafo único. O referido aviso deverá conter:
I) nome do Sindicato em destaque;
II) data e horário da primeira e segunda votação;
III) prazo para requerer o registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria-Geral;
IV) informações para fins de acesso ao edital de convocação.
Art. 67º – As eleições deverão ser realizadas no prazo máximo de sessenta dias e mínimo de trinta dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes.
Capítulo II
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 68º – Convocadas as eleições nos termos do Título VII, Capítulo I, os demais atos subsequentes do processo eleitoral serão coordenados e conduzidos por uma Comissão Eleitoral constituída por três associados, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, distribuídos nos seguintes cargos:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Secretaria.
Parágrafo primeiro. Serão eleitos na mesma Assembleia, o primeiro, o segundo e o terceiro suplentes da Comissão Eleitoral.
Parágrafo segundo. Em caso de vacância de cargo, haverá remanejamento automático, na ordem sequencial do artigo sexagésimo oitavo, de baixo para cima, o mesmo acontecendo quanto aos suplentes, conforme sequência definida nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro. O associado eleito para integrar a Comissão Eleitoral, ainda que suplente, não poderá concorrer a cargo no Sistema Diretivo.
Parágrafo quarto. A Assembleia Geral de que trata este artigo deverá ser convocada no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação do aviso resumido do edital que convocar as eleições.
Art. 69º – A eleição dos membros da Comissão Eleitoral realizar-se-á por votação em chapas, registradas por escrito na própria Assembleia Geral, composta de no mínimo quatro e de no máximo seis associados, dos quais três serão candidatos aos cargos efetivos e os demais a suplentes.
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Art. 70º – Quando concorrer mais de uma chapa, sem que nenhuma obtenha mais de oitenta por cento do total geral de votos computados para as chapas participantes, os cargos efetivos e suplentes da Comissão Eleitoral serão distribuídos entre as chapas, cabendo a cada chapa um número de vagas proporcional ao número de votos que obtiver na Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro. Somente participará da distribuição proporcional prevista neste artigo a chapa que obtiver no mínimo vinte por cento do total geral de votos apurados, não computados os brancos e nulos.
Parágrafo segundo. Cada chapa que atingir o percentual mínimo de vinte por cento, começando por aquela que obtiver o maior número de votos e terminando pela que obtiver o menor número, sucessivamente, dentro do limite de vagas que couber a cada uma, escolherá e preencherá de uma só vez os cargos efetivos. Na sequência, este mesmo critério deverá ser aplicado quanto ao primeiro, segundo e terceiro suplentes.
Parágrafo terceiro. A chapa que obtiver mais de oitenta por cento do total geral de votos apurados, dispensados, para tanto, os brancos e nulos, preencherá todos os cargos efetivos e todas as vagas de suplentes. Na hipótese da referida chapa, na sua composição, não contar com número suficiente para preencher as três suplências, o preenchimento restante caberá à chapa que obtiver o segundo maior número de votos, até completar a totalidade de vagas.
Parágrafo quarto. A chapa que fizer maioria dos votos e obtiver uma votação igual ou superior a cinquenta por cento do total computado para as chapas, preencherá, pelo menos, dois dentre os cargos efetivos e, pelo menos, dois dentre os suplentes. Na hipótese da referida chapa, na sua composição, não contar com número suficiente para preencher as duas suplências que lhe cabe, o preenchimento remanescente será distribuído entre as outras chapas concorrentes, na forma estabelecida neste artigo.
Parágrafo quinto. Havendo empate entre chapas, será realizada a segunda votação, participando apenas as chapas em questão. Em persistindo o empate, o desempate se dará a favor da chapa que tiver maior número de candidatos ou, permanecendo a igualdade, a favor daquela que se inscreveu primeiro.
Art. 71º – Qualquer decisão da Comissão Eleitoral somente será válida se participarem da reunião pelo menos metade mais um dos seus membros e quando aprovada pela maioria dos presentes. Na hipótese de empate, será convocada nova reunião que contará com a participação dos suplentes eleitos e, em persistindo o empate, o assunto poderá ser remetido para apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro. Para efeito de cumprimento do disposto nos Capítulos III à V deste Estatuto, sempre que a comissão eleitoral solicitar informações e documentos que estejam na posse do Sindicato, a Diretoria Executiva deverá fornecê-los no
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prazo estipulado pela Comissão Eleitoral com o intuito de preservar o andamento do processo eleitoral.
Parágrafo segundo. Os trâmites e decisões da Comissão Eleitoral serão resumidos em súmula, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
Art. 72º – A chapa que tiver o seu registro homologado para concorrer às eleições poderá indicar um representante junto às reuniões da Comissão Eleitoral, sendo lhe assegurado apenas o direito à voz.
Parágrafo único. O mencionado representante poderá ser indicado, a partir da publicação do edital de apresentação das chapas homologadas, podendo ser substituído a qualquer tempo, a juízo da representada, sempre por meio de ofício assinado pela pessoa que requereu a inscrição da chapa ou por quem ocupa a candidatura à pasta da Presidência.
Art. 73º – O mandato da Comissão Eleitoral inicia-se com a constituição da mesma e encerra-se com a posse do Sistema Diretivo.
Capítulo III
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 74º – O registro de chapa será requerido junto à Secretaria-Geral do Sindicato no prazo de dez dias corridos, contados da assembleia que eleger a Comissão Eleitoral.
Parágrafo primeiro. Nos dias que correr o prazo para requerer registro de chapa, excetuados os de sábado, domingo e feriado, o Sindicato manterá, na Secretaria Geral, pessoa habilitada para atender os interessados, em expediente de no mínimo oito horas.
Parágrafo segundo. O requerimento de registro, feito em duas vias e assinado por um dos integrantes da chapa, deverá ser apresentado pelo próprio requerente.
Parágrafo terceiro. Juntado ao requerimento serão entregues a lista contendo os nomes e cargos dos integrantes da chapa e, para cada um deles, os seguintes anexos:
I) ficha de qualificação do candidato, preenchida em duas vias, com firma reconhecida da assinatura em, pelo menos, uma delas;
II) cópia de documento, com foto, identificando o associado; III) comprovante que exerce a profissão na categoria há, pelo menos, dois anos.
Artigo 75º – O registro será nulo quando a chapa não contiver pelo menos a seguinte composição:
a) nove candidatos à Diretoria Executiva;
b) doze candidatos à Diretoria Adjunta;
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c) três candidatos ao Conselho Fiscal.
Art. 76º – A Secretaria-Geral, ao acolher o requerimento de registro, fará a conferência da documentação na presença do requerente e emitirá recibo discriminando os documentos recebidos e mencionando o número de candidatos que integram a chapa.
Parágrafo primeiro. Em constatando a falta de qualquer um dos documentos e/ou das determinações estabelecidas nos parágrafos segundo e terceiro do artigo septuagésimo quarto, a Secretaria-Geral anotará no recibo a irregularidade, devendo o requerente saná-la no prazo improrrogável de vinte e quatro horas.
Parágrafo segundo. A Secretaria-Geral, a cada requerimento de registro acolhido, comunicará o fato, no mesmo dia, aos membros efetivos da Comissão Eleitoral.
Parágrafo terceiro. Acolhido o requerimento de registro, não será permitida a substituição ou inclusão de novos nomes na composição da chapa.
Art. 77º – A Comissão Eleitoral, no mesmo dia em que for comunicada sobre o acolhimento de registro de chapa, deverá se reunir para analisar e decidir quanto à homologação.
Art. 78º – A homologação do registro será deferida pela Comissão Eleitoral sempre que a constituição da chapa atender as normas estatutárias, ou seja, conter pelo menos vinte e quatro candidatos em condições de elegibilidade, distribuídos na forma do artigo septuagésimo quinto.
Art. 79º – Analisadas a documentação e a condição de elegibilidade dos candidatos, na hipótese da chapa não dispor do número mínimo de candidatos em condições de elegibilidade ou, por indeferimento de candidatura, deixar de atender essa exigência estatutária, a Comissão Eleitoral indeferirá, de plano, o registro em questão. O indeferimento será comunicado em 24 horas ao representante da chapa.
Parágrafo primeiro. Será indeferida, de plano, pela Comissão Eleitoral, a candidatura de quem não somar, até a data do início das eleições, mais de um ano contínuo de inscrição no quadro social e, pelo menos, dois anos de exercício da profissão na categoria. O indeferimento será comunicado em 24 horas ao representante da chapa.
Parágrafo segundo. Sendo confirmada a falta de qualquer um dos documentos e/ou determinações estabelecidas nos parágrafos segundo e terceiro do artigo setenta, na hipótese de não ser sanada a irregularidade no prazo estipulado no recibo de requerimento do registro, a Comissão Eleitoral indeferirá a candidatura em questão. O indeferimento será comunicado em 24 horas ao representante da chapa.
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Parágrafo terceiro. Na hipótese do indeferimento de candidatura comprometer a composição mínima estabelecida pelo estatuto, a Comissão Eleitoral indeferirá o registro da chapa. O indeferimento será comunicado em 24 horas ao representante da chapa.
Art. 80º – Homologado o registro da chapa, o Sindicato, no prazo de vinte e quatro horas, comunicará, por escrito, a data e o horário do fato ao respectivo empregador de cada um dos candidatos que tenham a sua candidatura deferida.
Capítulo IV
DAS LISTAS DE ASSOCIADOS E DE ELEITORES
Art. 81º – Cabe ao Sindicato, no prazo estipulado em súmula da Comissão Eleitoral, contadas a partir do protocolo de requerimento apresentado, por escrito, pela Comissão Eleitoral junto à Secretaria-Geral da entidade, disponibilizar todas as informações e os meios necessárias para compor a lista dos associados e a lista dos eleitores, bem como providenciar os recursos necessários para a condução dos trâmites do processo eleitoral e para gerir o funcionamento adequado das mesas coletoras de votos e da seção eleitoral de apuração dos votos.
Art. 82° – A lista dos eleitores deverá ser elaborada até dez dias antes do início das eleições, devendo, a partir de então, permanecer afixada na sede do Sindicato em lugar visível e de livre acesso ao público e, mediante requerimento junto à Comissão Eleitoral, ser fornecida cópia para cada chapa.
Capítulo V
DA CANDIDATURA E IMPUGNAÇÃO
Seção I
Do candidato
Art. 83º – Não pode ser candidato para cargo do Sistema Diretivo quem: a) estiver com seu direito de ser votado suspenso;
b) não estiver quite com as suas mensalidades sindicais;
c) não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração sindical;
d) for condenado, com trânsito em julgado da decisão, por lesão ao patrimônio público ou de qualquer entidade sindical ou associativa;
e) for eleito para integrar a Comissão Eleitoral;
f) não somar, até a data do início das eleições, mais de doze meses contínuos de inscrição no quadro social e, pelo menos, dois anos de exercício da profissão nas categorias representadas.
Seção II
Da impugnação
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Art. 84º – Encerrado o processo de registro de chapa(s), a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição cada chapa homologada e os nomes e cargos dos respectivos candidatos.
Parágrafo primeiro. No prazo de dois dias, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal de cada chapa homologada, utilizando-se do mesmo jornal empregado na publicação do aviso resumido do edital, e declarará aberto o prazo para impugnação de candidaturas.
Parágrafo segundo. Finalizado o processo de registro de chapa(s), na hipótese de não haver qualquer chapa apta a concorrer, o Sindicato deverá providenciar, no prazo de dois dias, nova convocação de eleições.
Art. 85º – O prazo de impugnação de candidatura é de três dias, contados da publicação do edital de apresentação da relação nominal de chapa(s).
Parágrafo primeiro. A impugnação, que somente poderá versar sobre as excludentes previstas no artigo octogésimo terceiro, será proposta por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais, através de petição fundamentada e dirigida à Comissão Eleitoral, na Secretaria-Geral, mediante protocolo.
Parágrafo segundo. Ao término do prazo de impugnação, a Comissão Eleitoral lavrará o termo de encerramento, consignando, quando for o caso, o nome de cada impugnante e impugnado.
Parágrafo terceiro. A Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias, providenciará a notificação do candidato impugnado, cabendo ao mesmo o prazo de três dias para apresentar suas contrarrazões.
Parágrafo quarto. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá em três dias.
Parágrafo quinto. Havendo acolhimento de impugnação ou renúncia, o candidato não concorrerá às eleições, devendo a Comissão Eleitoral, no prazo de um dia, providenciar a divulgação do fato aos associados, bem como a notificação ao representante de sua chapa.
Parágrafo sexto. Na hipótese do parágrafo anterior, a chapa somente poderá concorrer desde que os demais candidatos bastem para atender as condições estabelecidas no artigo setenta e cinco do estatuto.
Capítulo VI
DO ELEITOR
Art. 86º – É eleitor todo o associado que na data da eleição estiver: a) em pleno gozo dos direitos sindicais;
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b) com mais de seis meses contínuos de inscrição no quadro social; c) com, pelo menos, dezesseis anos de idade;
d) com as mensalidades quitadas até vinte dias antes do início das eleições.
Parágrafo único. Ao associado que se afastar do emprego por motivo de aposentadoria respeitando os critérios do artigo 8º, de saúde ou para prestação do serviço militar obrigatório é assegurado o direito de voto, salvo se, à época do afastamento, não somava mais de seis meses contínuos de sindicalização.
Capítulo VII
DO VOTO SECRETO
Art. 87º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: a) uso de cédula única contendo as chapas homologadas;
b) isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar; c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 88º – A cédula única será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes, de maneira tal que, quando dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá la.
Parágrafo primeiro. A numeração da(s) chapa(s) será feita sequencialmente, a partir do número um, de acordo com a ordem de acolhimento do requerimento de registro.
Parágrafo segundo. As cédulas conterão os cargos com os nomes dos respectivos candidatos.
Capítulo VIII
DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
Seção I
Da composição das mesas coletoras de votos
Art. 89º – Cabe à Comissão Eleitoral compor, até dois dias antes da data de início das eleições, as mesas coletoras de votos e designar, a seu critério, dentre os mesários, aquele que desempenhará a função de coordenador e seu eventual substituto.
Art. 90º – Quando concorrer mais de uma chapa, a Comissão Eleitoral facultará a cada uma das concorrentes o direito de, até dez dias antes das eleições, indicar nomes para compor as mesas coletoras de votos.
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Parágrafo único. A não apresentação de nomes no prazo estabelecido ou a sua apresentação em número inferior ao necessário será considerada ato de abdicação do direito previsto no caput deste artigo, cabendo à Comissão Eleitoral indicar e designar tantas pessoas quantas forem necessárias para o preenchimento de todas as mesas coletoras de votos.
Art. 91º – Não podem ser nomeadas para compor as mesas coletoras de votos, as seguintes pessoas:
a) candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b) membros da administração do Sindicato;
c) pessoas comprovadamente idôneas.
Art. 92º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante todo o período de coleta de votos e no encerramento da votação.
Parágrafo primeiro. A Comissão Eleitoral determinará o horário de entrega das urnas e demais peças do processo de votação aos responsáveis pelas mesas coletoras de votos, observando, para tanto, as condições previstas no edital de convocação das eleições.
Parágrafo segundo. No horário determinado para entrega da urna, na hipótese de ausência de qualquer componente da mesa coletora, a Comissão Eleitoral designará outro, “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, escolhendo, preferencialmente, quando disponível, uma que integre a relação de nomes apresentados pela chapa que indicou o ausente.
Parágrafo terceiro. No curso dos trabalhos de coleta de votos, ausentando-se qualquer um dos membros da mesa, o coordenador em exercício designará, “ad hoc”, um substituto provisório escolhido dentre os associados presentes, devendo comunicar o fato à Comissão Eleitoral, que providenciará, quando necessário, a substituição definitiva, observando, para tanto, os procedimentos do parágrafo anterior.
Parágrafo quarto. Quando houver designações “ad hoc” serão observados os impedimentos previstos neste capítulo.
Parágrafo quinto. Os trabalhos de cada uma das mesas coletoras de votos poderão ser acompanhados por fiscais escolhidos dentre os associados e designados pelas chapas, por escrito, junto à coordenação da mesa, na proporção de um fiscal por chapa.
Seção II
Da coleta de votos
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Art. 93º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 94º – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de seis horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.
Parágrafo primeiro. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Parágrafo segundo. Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, a mesa coletora deverá lacrar as urnas usando tiras de papel gomado rubricadas pelos mesários e fiscais presentes, e fará lavrar ata mencionando o número de votos coletados.
Parágrafo terceiro. Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas serão guardadas na sede do Sindicato, em local seguro, que possa ser fechado e lacrado, podendo permanecer, do lado de fora do lugar em questão, até duas pessoas de cada chapa.
Parágrafo quarto. A cada dia, na continuação da votação, a Comissão Eleitoral poderá prosseguir os trabalhos com urna suplementar, devendo a urna utilizada no dia antecedente permanecer protegida na forma do parágrafo anterior.
Parágrafo quinto. Caso não opte por urna suplementar, o rompimento do lacre será feito na presença de todos os componentes da mesa e dos fiscais presentes, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Parágrafo sexto. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas de um local de votação para um outro.
Art. 95º – Para votar, o eleitor, depois de identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula rubricada pelos mesários e, na cabina indevassável, escolherá a opção de sua preferência, dobrará a cédula e retornará junto à mesa para, após exibir a parte rubricada, depositar o seu voto na urna.
Parágrafo primeiro. O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando ao seu rogo um dos mesários.
Parágrafo segundo. Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário, não será aceita, e o mesmo será convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer o seu voto na cédula que
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recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 96º – O eleitor que tiver o voto impugnado e o associado cujo nome não consta da lista de votante, mas comprova estar apto a votar, terão o voto coletado em separado.
Parágrafo único. O voto em separado será tomado da seguinte forma: I – o eleitor receberá dos membros da mesa coletora sobrecarta apropriada para que ele, na presença dos mesários, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II – a mesa coletora fará anotar no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Art. 97º – São documentos válidos para identificação do eleitor: a) a carteira de trabalho e previdência social;
b) a carteira de identidade;
c) o certificado de reservista;
d) a carteira de associado do Sindicato;
e) o crachá ou a ficha funcional da empresa, desde que tenha fotografia.
Art. 98º – À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores para votar, serão convidados em voz alta a fazer entrega do documento de identificação junto à mesa coletora, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo primeiro. Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e fiscais presentes.
Parágrafo segundo. A ata de encerramento da votação, assinada pelos mesários e pelos fiscais presentes, deverá conter a data e a hora do início e do encerramento dos trabalhos, o total de eleitores e o de votantes e, se os houver, o número de votos em separado, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.
Parágrafo terceiro. Os componentes da mesa coletora, imediatamente após o encerramento da votação, farão a entrega de todo o material utilizado à Comissão Eleitoral, mediante recibo.
Capítulo IX
DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Mesa Apuradora de votos
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Art. 99º – A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a Presidência de pessoa de notória idoneidade, designada pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
Parágrafo único. A mesa apuradora de votos será composta por escrutinadores indicados, em igual número, pelas chapas concorrentes, assegurado acompanhamento dos trabalhos por fiscais de chapas, à base de um por mesa.
Seção II
Do quórum e da apuração das eleições
Art. 100º – A eleição do Sindicato somente será válida se participarem da votação pelo menos metade mais um dos eleitores. Não sendo obtido este quorum em primeira votação, o presidente da mesa apuradora encerrará os trabalhos respectivos e fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abri-las, notificando em seguida à Comissão Eleitoral para que promova a segunda votação, nos termos do edital.
Parágrafo primeiro. O presidente da mesa apuradora, depois de constatar que foi atingido o quórum previsto no caput deste artigo, providenciará, em caso afirmativo, a abertura das urnas.
Parágrafo segundo. Na hipótese de não ser atingido o quórum previsto no caput deste artigo, a validade da segunda votação independerá do número de votantes, devendo ser observadas, para sua realização, as mesmas formalidades da anterior.
Parágrafo terceiro. Em ocorrendo a segunda votação, não será permitida a inclusão de nova(s) chapa(s).
Parágrafo quarto. Da segunda votação, participam somente os eleitores que se encontravam aptos a votar na primeira.
Art. 101º – Ao apurar cada urna, o presidente fará conferir se o número de votos encontrados na urna coincide com a quantidade de assinaturas registradas na folha de votação.
Parágrafo primeiro. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo segundo. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
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Parágrafo terceiro. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Parágrafo quarto. Ao contar os votos, o presidente decidirá, um a um, pela apuração ou não dos coletados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme o consignado nas sobrecartas.
Art. 102º – Na hipótese de ocorrer anulação de urna, caso o número de votos apurados na urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral promover a segunda votação, nos termos do edital de convocação, limitada aos eleitores constantes da lista de votantes da urna anulada.
Art. 103º – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver metade mais um dos votos apurados, desprezados os brancos e nulos, e fará lavrar ata dos trabalhos de apuração, que mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) resultado detalhado de cada urna apurada;
c) número total de eleitores que votaram;
d) resultado geral da apuração;
e) proclamação dos eleitos.
Parágrafo primeiro. Não sendo obtido a maioria prevista no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral fará realizar a segunda votação, nos termos do edital de convocação das eleições.
Parágrafo segundo. Na hipótese do parágrafo anterior, quando concorrerem três ou mais chapas, apenas as duas mais votadas ficam aptas a participar da segunda votação.
Parágrafo terceiro. Em caso de empate entre as mais votadas, participam da segunda votação apenas as chapas em questão.
Art. 104º – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado das eleições.
Art. 105º – O Sindicato comunicará por escrito à empresa, no prazo de vinte e quatro horas, contado da proclamação dos eleitos, o dia da eleição e posse do seu empregado.
Capítulo X
DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO ELEITORAL
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Art. 106º – Cabe à Comissão Eleitoral zelar pela organização das peças que compõem o processo eleitoral, mantendo, em duas vias, arquivo contendo pelo menos um exemplar de cada documento concernente ao pleito.
Parágrafo único. O processo eleitoral permanecerá arquivado na Secretaria-Geral, podendo, mediante requerimento escrito, serem fornecidas cópias para qualquer associado.
Capítulo XI
DA VACÂNCIA NOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DIRETIVOS E DAS ELEIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 107º – Havendo vacância de cargo, cabe ao Plenário do Sistema Diretivo decidir pela realização de eleições complementares, a ser procedida na forma deste capítulo.
Art. 108º – Nos casos omissos, o procedimento ordinário das eleições reguladas nos capítulos anteriores deste título será fonte subsidiária das eleições complementares, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste capítulo.
Seção II
Das normas especiais
Art. 109º – As eleições complementares serão realizadas em Assembleia Geral extraordinária específica, convocada com antecedência mínima de trinta dias da realização do pleito, cabendo à Diretoria Executiva a coordenação e condução do processo eleitoral.
Parágrafo primeiro. Os procedimentos convocatórios da Assembleia Geral, bem como os prazos de registro e de publicação dos nomes dos candidatos são idênticos aos previstos para as eleições principais.
Parágrafo segundo. Eventuais impugnações de candidaturas, que somente poderão versar sobre as excludentes previstas no artigo setenta e nove do estatuto, deverão ser feitas no início da Assembleia Geral, que as decidirá antes das votações.
Parágrafo terceiro. Realizada a votação e apuração, proclamar-se-ão os eleitos, que imediatamente tomaram posse.
Parágrafo quarto. As empresas deverão ser, tanto após o registro da candidatura, como, se for o caso, após a posse, comunicadas na forma do art. 543, § 5º, da CLT.
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Parágrafo quinto. O mandato dos escolhidos em eleições complementares encerra-se juntamente com o dos diretores eleitos na Assembleia Geral ordinária.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110º – O presente estatuto poderá ser alterado por Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Qualquer alteração somente será válida se aprovada por no mínimo metade mais um dos associados quites com suas obrigações estatutárias. Não obtido este quorum em primeira convocação, poderá ser aprovada em segunda convocação com os votos de, pelo menos, dois por cento dos associados quites.
Art. 111º – Este estatuto, foi alterado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19/02/2020.
Felipe de Albuquerque Pacheco Presidente
Dra. Roberta Baracat de Grande Advogada
OAB/PR 54.282